Suspensa a aplicação desta Lei, no período de 4/2/1989 a 30/4/1989, pela Lei nº 28, de 28/6/1989 e, no período de 1º/1/1994 a 31/12/1995, pela Lei nº 634, de 27/12/1993.
LEI Nº 8, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído no Distrito Federal o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC incide sobre a venda destes produtos a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por venda a varejo a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
Art. 3º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos produtos referidos no art. 2º, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo – CNP.
§ 1º Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
§ 2º A base de cálculo de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao preço de venda no varejo.
Art. 5º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 6º Contribuinte do imposto é aquele que realiza a venda a varejo.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante acordo celebrado com as partes envolvidas, visando à antecipação do recolhimento, poderá dispensar o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, simplificar os procedimentos administrativos de fiscalização e arrecadação e conceder desconto pela antecipação do imposto.
Art. 9º O imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo e pago na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 10. O contribuinte definido nesta Lei fica obrigado a:
I – inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal;
II – emitir documentos e escriturar livros fiscais.
Parágrafo único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, a ser aprovado em regulamento, para registro dos documentos fiscais que imprimirem.
Art. 11. O regulamento disporá sobre os livros de controle fiscal e o modelo, confecção, prazo de validade, forma de emissão e escrituração de nota fiscal ou outro documento a ser utilizado no controle das vendas a varejo dos produtos de que trata o art. 2º.
Art. 12. Na administração do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 – Código Tributário do Distrito Federal–, especialmente o disposto nos arts. 186 a 202 e 214.
Art. 13. O imposto instituído por esta Lei alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
Precisa estar logado para fazer comentários.